Direitos Humanos

Nem "consentimento", nem gravidez: por que a nova lei de Lula quer calar de vez as vozes que relativizam o estupro de crianças

A nova lei torna explícita a vulnerabilidade absoluta de menores de 14 anos, respondendo a decisões que absolveram abusadores.

 

No último domingo (08/03), o presidente Lula sancionou a Lei nº 15.353, que altera o Código Penal para reforçar a presunção absoluta de vulnerabilidade de vítimas menores de 14 anos em casos de estupro. Publicada em edição extra do Diário Oficial da União, a norma não cria novo tipo penal nem aumenta penas, mas mexe em algo crucial: a interpretação da lei. O objetivo é explícito: impedir que juízes utilizem argumentos como "consentimento" da vítima, "experiência sexual anterior" ou gravidez para relativizar o crime e absolver abusadores. "Agora não há mais brechas para relativizações", afirmou o presidente.

Mas por que foi necessário explicitar algo que parece óbvio? A resposta está em decisões judiciais recentes que causaram revolta em ativistas da infância.

O que dizia a lei e o que muda agora

Pelo Código Penal brasileiro, são considerados vulneráveis para o crime de estupro (artigo 217-A) os menores de 14 anos e pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tenham discernimento para a prática do ato ou não possam oferecer resistência. A lei já previa que a vulnerabilidade operava como uma "presunção de violência", e a jurisprudência dos tribunais superiores, como a Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já consolidava o entendimento de que são irrelevantes o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agressor.

Um caso paradigmático ocorreu em Minas Gerais em fevereiro de 2026. A 9ª Câmara Criminal do TJ/MG absolveu um homem de 35 anos acusado de estupro contra uma criança de 12 anos, com quem mantivera relações sexuais reiteradas. Os desembargadores invocaram a tese da "atipicidade material", argumentando falta de "lesão social relevante" considerando o suposto caráter afetivo da relação.

Para especialistas, decisões como essa representam um desvio hermenêutico. "O acórdão confere relevância decisiva à circunstância de a vítima referir-se ao agressor como 'marido' e de a genitora ter anuído com a relação. Tais elementos, contudo, são juridicamente irrelevantes para a configuração do tipo penal", analisa a advogada Beatriz de Oliveira Reis, em artigo publicado no Migalhas. Ela lembra que o próprio artigo 217-A, em seu parágrafo 5º, já estabelecia desde 2018 que as penas se aplicam independentemente de consentimento da vítima ou de ela ter mantido relações sexuais anteriormente.

O contexto de uma violência epidêmica

A nova lei não surge do nada. Dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2024 indicam que os casos de violência sexual atingem principalmente meninas entre 10 e 13 anos. Em 2024, o Brasil registrou 87,5 mil estupros, ou 240 por dia. Desse total, 61,3% das vítimas eram crianças com 13 anos ou menos. Além disso, 69,1% desses crimes ocorrem dentro de casa, e os agressores são da família (63%) ou conhecidos das vítimas (29%). O perfil do abuso é majoritariamente doméstico, tornando perigosa qualquer tentativa de relativizar o crime com base em vínculo afetivo.

A ministra das Mulheres, Márcia Lopes, destacou que "a violência sexual é uma das mais graves violações de direitos humanos e não pode ser relativizada".

O debate que não se encerra: a idade é suficiente?

Apesar do consenso sobre a necessidade de proteger crianças, a nova lei reacende um debate técnico: o modelo brasileiro, estritamente etário, é o mais eficaz? O advogado Neemias Moretti Prudente argumenta que a rigidez do critério transfere ao Judiciário a tarefa de resolver situações limítrofes. Ele cita exemplos do direito comparado: no Canadá, a idade-base de consentimento é 16 anos, mas há cláusulas de proximidade etária que permitem relações entre adolescentes de 14 e 15 anos com diferença máxima de cinco anos, desde que não haja exploração.

Por ora, porém, o caminho escolhido pelo legislador brasileiro foi o oposto: reforçar a blindagem do critério etário, fechando as portas para qualquer interpretação que tente distinguir contextos.

O que a lei efetivamente muda na prática?

A Lei nº 15.353 insere no artigo 217-A do Código Penal a expressão que consolida o caráter absoluto da presunção de vulnerabilidade. Explicita que as penas se aplicam "independentemente de consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de uma gravidez".

Com isso, qualquer magistrado que tentar usar esses argumentos para absolver um réu estará violando explicitamente a lei. A medida não impede, porém, outros tipos de defesa, como negativa de autoria ou erro quanto à idade da vítima.

A sanção da Lei nº 15.353 é um marco simbólico e prático importante. Ela envia uma mensagem clara à sociedade e ao Judiciário de que o Estado brasileiro não tolera mais interpretações que culpabilizem vítimas ou que tentem encontrar "atenuantes" para o abuso sexual de crianças. No entanto, a mudança legislativa, por si só, não resolve o problema de fundo. Enquanto o Brasil mantiver um modelo sem gradações, casos limítrofes continuarão desafiando a aplicação da lei. A diferença é que qualquer tentativa de distinguir esses casos terá que enfrentar um texto legal muito mais explícito.

Para as milhares de crianças que sofrem violência sexual todos os anos no país, a nova lei é um alento. Mas a verdadeira mudança depende de prevenção, educação, acolhimento às vítimas e transformação cultural que enfrente as raízes dessa violência.

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