Síndrome de Tourette

Câmara debate projeto para criar política de amparo a pessoas com Síndrome de Tourette

A proposta da deputada Delegada Katarina visa estimular o diagnóstico precoce da doença, além de propor medidas para facilitar o acesso a tratamentos, a inclusão no mercado de trabalho e no ambiente escolar

 

A deputada Delegada Katarina (PSD-SE) propôs o Projeto de Lei 1376/25, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Tourette. A proposta visa estimular o diagnóstico precoce da doença, além de propor medidas para facilitar o acesso a tratamentos, a inclusão no mercado de trabalho e no ambiente escolar.

A Síndrome de Tourette é um distúrbio neuropsiquiátrico que se manifesta antes dos 18 anos e é marcado pela ocorrência de diversos tiques motores e vocais involuntários. A Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que essa condição afeta cerca de 1% da população global.

A delegada Katarina nomeou o projeto de lei "Nicolas Matias", em homenagem a uma criança de Belém do Pará que utiliza as redes sociais para conscientizar a população sobre a Síndrome de Tourette. 

"A atuação de Nicolas tem sido fundamental para levar informação e combater o preconceito em relação à condição, demonstrando a importância da representatividade e da conscientização na sociedade", elogiou a deputada.

A proposição seguirá para análise conclusiva das comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

O art. 2º são diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Tourette e destacam:

I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Síndrome de Tourette;

II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com Síndrome de Tourette e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Síndrome de Tourette, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a tratamento médico e terapias complementares.

IV - o estímulo à inserção da pessoa com Síndrome de Tourette no mercado de trabalho, em conformidade com a Lei Brasileira de Inclusão e a legislação trabalhista vigente.

V - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa à síndrome e suas implicações;

VI - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Síndrome de Tourette, bem como a pais e responsáveis;

VII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo à Síndrome de Tourette no País.

Leia a íntegra do texto protocolado na Câmara

*Com informações da Agência Câmara de Notícias

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